Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005801-53.2026.8.16.0004 Recurso: 0005801-53.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para a regularização da representação processual, sob pena de inexistência do recurso, bem como para comprovar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1) Todavia, a parte recorrente, devidamente intimada, compareceu nos autos apenas para informar "o interesse na DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E DOS RECURSOS INTERPOSTOS", pelo que, "em atenção ao Tema nº 530/STF, requer a HOMOLOGAÇÃO do pedido de DESISTÊNCIA dos recursos interpostos e do Mandado de Segurança, devendo o presente feito ser extinto sem o julgamento do mérito, forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil" (mov. 16.1), deixando, assim, de cumprir a determinação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, como é o caso em exame, será considerado inexistente. Nesse sentido: "Direito Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Devidamente intimada, no Tribunal de origem, para regularizar a representação, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não obteve êxito em sanar o vício processual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em considerar inexistente o agravo interposto por advogado que não tenha procuração ou substabelecimento nos autos, que comprovem a regularidade da representação processual. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. (ARE 1583517 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09- 03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026) Ademais, o pedido de desistência do recurso só pode ser formulado por advogado que tenha poderes especiais, na forma do disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil, situação não verificada na espécie, visto que sequer apresentado o instrumento de procuração à advogada subscritora do recurso e do pedido, pelo que fica indeferido. Cumpre esclarecer, ainda, que o pedido de desistência da ação mandamental também formulado (mov. 16.1) escapa das atribuições desta 1ª Vice-Presidência, de modo que referido pleito deverá ser submetido à análise do d. magistrado singular, quando da baixa dos autos. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR - 62
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