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Processo:
0005801-53.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005801-53.2026.8.16.0004

Recurso: 0005801-53.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para a regularização da representação processual, sob pena de inexistência do recurso, bem
como para comprovar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma do artigo
1.007, §4º, do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1)
Todavia, a parte recorrente, devidamente intimada, compareceu nos autos apenas para
informar "o interesse na DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E DOS RECURSOS
INTERPOSTOS", pelo que, "em atenção ao Tema nº 530/STF, requer a HOMOLOGAÇÃO do
pedido de DESISTÊNCIA dos recursos interpostos e do Mandado de Segurança, devendo o
presente feito ser extinto sem o julgamento do mérito, forma do artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil" (mov. 16.1), deixando, assim, de cumprir a determinação.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, não suprido o
vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, como é o caso em
exame, será considerado inexistente.
Nesse sentido:
"Direito Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Ausência de procuração. Recurso inexistente.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo
interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com
agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir
a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. Devidamente intimada, no Tribunal de origem, para regularizar a
representação, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, a parte recorrente não obteve êxito em sanar o vício
processual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em
considerar inexistente o agravo interposto por advogado que não tenha
procuração ou substabelecimento nos autos, que comprovem a
regularidade da representação processual. Precedentes. IV. Dispositivo 6.
Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art.
1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito prévio da quantia fixada. (ARE 1583517 ED-AgR,
Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-
03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 17-03-2026
PUBLIC 18-03-2026)
Ademais, o pedido de desistência do recurso só pode ser formulado por advogado que tenha
poderes especiais, na forma do disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil, situação
não verificada na espécie, visto que sequer apresentado o instrumento de procuração à
advogada subscritora do recurso e do pedido, pelo que fica indeferido.
Cumpre esclarecer, ainda, que o pedido de desistência da ação mandamental também
formulado (mov. 16.1) escapa das atribuições desta 1ª Vice-Presidência, de modo que referido
pleito deverá ser submetido à análise do d. magistrado singular, quando da baixa dos autos.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR - 62